- 1 -O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de intervenção, entre o/a requerente e ou o agregado familiar e o SAAS, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
- 2 -O acordo de intervenção traduz-se num compromisso escrito, celebrado entre o técnico/a responsável pelo atendimento e acompanhamento social e os elementos do agregado familiar e materializa-se mediante a definição, celebração, concretização e avaliação do conjunto, coerente e articulado, de ações adequadas à promoção do percurso de inclusão social do indivíduo e/ou agregado familiar;
- 3 -E em situações excecionais, em que é necessária uma intervenção pontual, a mesma é registada como ação isolada.
Artigo 16.º — Contratualização do acordo de intervenção
Vigente desde: 19/01/2024
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