- 1 -Após a celebração do acordo constante no artigo anterior, é executado o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual através dos seguintes meios:
- a)Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo requerente, durante a fase de instrução do processo;
- b)Numerário, diretamente ao requerente, através da Tesouraria Municipal, mediante apresentação de documento de identificação;
- c)Pagamento direto ao fornecedor ou prestador de bem e/ou serviço.
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024