- 1 -Para efeitos do presente normativo considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- b)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica - os agregados familiares ou indivíduo isolado, cujo rendimento per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza);
- ii)Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
- c)Agregado monoparental - Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente Regulamento, aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa parente ou afim, em linha reta ascendente ou em linha colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- d)Situação de carência socioeconómica - situação de risco de exclusão social em que o indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- e)Pensão social de velhice - para efeitos de determinação do Rendimento per capita e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos o valor da pensão social de velhice;
- f)Rendimento mensal - corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 6.º, ainda que isentos de tributação;
- g)Rendimento mensal do agregado familiar - resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
- h)Despesas dedutíveis - corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do Artigo 7.º;
- i)Prestação pecuniária de caráter eventual - apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
- j)Rendimento per capita - Corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
Rendimento per capita: (RM - DM)/N
Considerando que,
RM: Rendimento Mensal líquido do indivíduo ou agregado familiar;
DM: Despesas Mensais fixas (renda, valor de amortização da habitação, água, luz, gás, medicação, frequência em equipamentos sociais/ educação, entre outras);
N: Número de elementos do agregado familiar;
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024