- 1 -A prestação pecuniária de caráter eventual e temporária, pode ser atribuída, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e ou o percurso de inserção da pessoa e/ou do seu agregado familiar assim o justifique.
- 2 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a do processo, não ultrapassando, anualmente o valor de cinco vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano;
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio económico só pode ser concedido até três vezes, por ano, até a ao montante máximo definido no número anterior, isto é, até cinco vezes o IAS, em vigor;
- 4 -A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do serviço de atendimento e acompanhamento social e após decisão favorável do órgão competente e celebração do acordo de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
Artigo 8.º — Apoio económico
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024