- 1 -A cedência das viaturas é feita mediante pedido escrito ao Presidente da Junta, o qual deve ser entregue nos serviços administrativos com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização.
- 2 -Nos pedidos constarão obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes elementos:
- a)Identificação e morada da entidade requerente;
- b)Identificação do(s) responsável(eis) pela utilização, ou vigilante(s) de acordo com as normas em vigor designadamente as relativas ao transporte coletivo de crianças (artigo 8.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril;
- c)Identificação do condutor;
- d)Objetivo da utilização;
- e)Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;
- f)Identificação do(s) responsável(eis) pela utilização, ou vigilante(s) de acordo com as normas em vigor designadamente as relativas ao transporte coletivo de crianças (artigo 8.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril);
- g)Destino;
- h)Dia, hora e local da partida;
- i)Dia, hora e local de regresso.
- 3 -Em casos excecionais poderão ser considerados pedidos com prazo inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo, mediante apresentação da respetiva justificação, porém sujeitam-se ao não cumprimento das prioridades a que alude o artigo seguinte, ou a não serem atendidos por indisponibilidade de viatura, ou por impossibilidade do serviço.
- 4 -Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias úteis antes da data prevista para a respetiva utilização.
Artigo 21.º — Condições de cedência de viaturas a entidades externas
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026