- 1 -As refeições são constituídas por sopa, prato de peixe ou carne e respetivo acompanhamento, salada, pão, fruta ou sobremesa doce e água.
- 2 -As refeições são confecionadas e fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, adaptadas às necessidades calóricas diárias da faixa etária a que se destinam.
- 3 -As ementas devem ser afixadas em local bem visível, em todos os estabelecimentos escolares no início da semana anterior à sua vigência.
- 4 -A ementa pressupõe a confeção de um prato vegetariano, nos termos previstos na Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.
Artigo 17.º — Composição das refeições
Vigente desde: 17/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2018