Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se AEC no 1.º ciclo do ensino básico as atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
Artigo 21.º — Objeto
Vigente desde: 17/10/2018
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Em vigor desde 17/10/2018