- 1 -Para efeito do presente Regulamento, considera-se Visita de Estudo, a visita realizada com o objetivo de complementar a atividade letiva, desde que inserida no Plano Anual de Atividades e aprovada pelo Conselho Pedagógico.
- 2 -No contexto de ASE, são comparticipadas as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, aos estudantes que sejam beneficiários do escalão A e B de ASE.
- 3 -O valor a comparticipar por aluno obedecerá às regras fixadas para atribuição do abono de família pela Segurança Social, nos termos da legislação em vigor, conforme disposto no anexo III ao presente regulamento e após deliberação do Executivo Municipal.
Artigo 26.º — Visitas de Estudo
Vigente desde: 17/10/2018
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Em vigor desde 17/10/2018