- 1 -Sem prejuízo de, eventualmente, poderem ser complementadas no respetivo Anúncio de Abertura, as candidaturas são analisadas e avaliadas pelo Júri, de acordo com os critérios fixados no presente artigo.
- 2 -Na avaliação das candidaturas recebidas são ponderados os critérios seguintes:
- a)A qualidade da apresentação na audição pública;
- b)A consistência do currículo pedagógico do docente ou equipa de docentes;
- c)A utilização de metodologias pedagógicas que promovam a aprendizagem ativa dos estudantes;
- d)O histórico de implementação de ações de caráter pedagogicamente inovador;
- e)A qualidade da informação sobre a unidade curricular inserida nos sistemas de informação e divulgação da Universidade.
- 3 -O Júri, antes de iniciar a fase de apresentação de candidaturas, deve fixar a fórmula de classificação final e os critérios de desempate, podendo também fixar subcritérios de avaliação que entenda serem necessários, informação que deve ser devidamente publicitada.
- 4 -A respetiva grelha de ponderação é da competência do Júri e é publicitada necessariamente antes da abertura do período para apresentação de candidaturas.
- 5 -Caso o número de candidaturas recebidas seja superior a cinco, o Júri pode proceder a uma pré-seleção, com base na aplicação da respetiva grelha de ponderação, excetuando o critério previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, o qual só será aplicado às cinco melhores candidaturas.
- 6 -O Júri pode decidir pela não atribuição do Prémio, se considerar que as candidaturas não reúnem os requisitos mínimos de qualidade previstos nos critérios de avaliação e seriação.
Artigo 5.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022