- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município tem direito à prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento e águas residuais considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador pode solicitar à entidade gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual contra o pagamento do preço previsto no tarifário dos serviços auxiliares.
- 4 -O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023