- 1 -No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
- a)ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
- b)IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- c)RT - Regulamentos Tarifários aprovados pela ERSAR
- 2 -Para efeitos da aplicação do presente Regulamento entende-se por:
- a)Acessórios - peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
- b)Água destinada ao consumo humano:
- i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
- ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
- c)Avarias - evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:
- i)seleção inadequada ou defeitos no fabrico de materiais, deficiências na construção ou relacionadas com a operação;
- ii)corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
- iii)danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
- iv)movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
- d)Águas pluviais - águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
- e)Águas residuais domésticas - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
- f)Águas residuais industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
- g)Águas residuais urbanas - águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais;
- h)Áreas predominantemente rurais - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
- i)Boca de incêndio - equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
- j)Canalização - Tubagem destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
- k)Câmara de ramal de ligação - dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizado na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal se situe no interior da propriedade privada;
- l)Casos Fortuitos e de Força Maior - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior.
- m)Caudal - volume, expresso em m3, de água de abastecimento ou águas residuais, numa dada secção num determinado intervalo de tempo;
- n)Classe metrológica - define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis.
- o)Coletor - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais e/ou pluviais;
- p)Conduta - tubagem destinada a assegurar a condução da água para consumo humano ou a drenagem das águas residuais (apenas para escoamento em pressão - conduta elevatória);
- q)Consumidor - utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
- r)Contador - instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
- s)Contador diferencial - contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
- t)Contador totalizador - contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
- u)Contrato - vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- v)Diâmetro nominal - designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
- w)Entidade gestora - entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
- x)Entidade titular - entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
- y)Estrutura tarifária - conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de águas e resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
- z)Filtro - órgão destinado a reter matérias em suspensão transportadas pela água;
- aa)Fossa sética - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
- bb)Inspeção - atividade conduzida por funcionários da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações 17/105 decorrentes da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos regulamentos de serviço da entidade gestora, sendo, em regra, elaborado um auto escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
- cc)Ligação técnica entre sistemas - conjunto de infraestruturas que se destina à entrega da água para abastecimento, fornecida pelo sistema em alta, no ponto de entrega ao sistema de distribuição em baixa, e/ou à entrega das águas residuais provenientes do sistema de drenagem em baixa desde o ponto de recolha até ao serviço em alta, compreendendo, em princípio, uma câmara de inspeção e um troço de tubagem de ligação entre dois sistemas;
- dd)Lamas - mistura de água e partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
- ee)Local de consumo - ponto da rede predial de distribuição e/ou drenagem, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido e /ou servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
- ff)Marco de água - equipamento de combate a incêndios instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
- gg)Medidor de caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
- hh)Ponto de entrega - ponto de fronteira entre o serviço em alta e o serviço em baixa, que corresponde ao local físico onde é feita a entrega de água para consumo humano;
- ii)Ponto de recolha»: ponto de fronteira entre o serviço em alta e o serviço em baixa, que corresponde ao local físico onde é feita a recolha de águas residuais urbanas;
- jj)Pré-tratamento das águas residuais - processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
- kk)Pressão de Serviço - pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
- ll)Ramal de ligação de água - troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
- mm)Ramal de ligação de águas residuais - troço de canalização que tem por finalidade assegurara recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
- nn)Reabilitação - trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou qualidade de água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
- oo)Renovação - qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;
- pp)Reparação - intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
- qq)Reservatório predial - unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e têm por finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, para alimentação da rede predial a que está associado;
- rr)Serviços auxiliares - os serviços tipicamente prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de águas e/ou saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiros, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação especifica;
- ss)Serviços de águas - serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
- tt)Serviços em alta - serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
- uu)Serviços em baixa - serviços prestados a utilizadores finais;
- vv)Sistema de distribuição predial ou rede predial - canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prologam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
- ww)Sistema Separativo - sistema constituído por duas redes coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivo de descarga final;
- xx)Sistema público de abastecimento de água ou rede pública - sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à distribuição de água para consumo, instalado, em regra, na vida pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- yy)Sistema público de drenagem de águas residuais ou rede pública - sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinadas à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cujo ocupação seja do interesse público, incluindo ramais de ligação às redes prediais;
- zz)Substituição - substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo principal;
- aaa)Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
- bbb)Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação de serviço para fornecimento de água e/ou recolha de saneamento e águas residuais, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
- ccc)Tratamento de águas residuais - processo destinado à redução da carga poluente e à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, de forma a tornar essas águas residuais tratadas aptas a ser rejeitadas no ambiente;
- ddd)Utilizador -pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de água de abastecimento e/ou saneamento e águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificados como:
- i)Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)Utilizador não doméstico - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
- eee)Válvula de seccionamento a montante ou a jusante do contador - válvula destinada a seccionar a rede a montante ou a jusante do contador, permitindo interromper o fornecimento de água à fração, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora;
- fff)Válvula de seccionamento do ramal de ligação - válvula destinada a seccionar, o ramal de ligação de água do prédio, permitindo interromper o fornecimento de água ao prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora e/ou da Proteção Civil;
- ggg)Vistoria - ações levadas a efeito pela entidade gestora, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais;
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 20/06/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2023