- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
- a)1.º Escalão: de 0 a 5;
- b)2.º Escalão: superior a 5 e até 15;
- c)3.º Escalão: superior a 15 a 25;
- d)4.º Escalão: superior a 25.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao terceiro escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
- 5 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
- 6 -Quando não exista a medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto de aplicação de um coeficiente de recolha de referência nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
- 7 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de águas próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico, ou ainda de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
- 8 -Quando não exista medição através de medidor de caudal de águas residuais e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 6 ao:
- a)Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 9 -Quando em indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades especificas que os utilizadores não domésticos prosseguem, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é reajustada tento em conta o perfil do utilizador não doméstico e mediante justificação perante a ERSAR
Artigo 94.º — Tarifa variável
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023