- 1 -O abate ou occisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção, é proibido.
- 2 -O abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado no CROAMB, exclusivamente:
- a)Nos casos em que animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009;
- b)Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua sociabilização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
- c)Nos casos em que o animal seja portador de zoonose ou de doença infetocontagiosa, representando a sua presença no CROAMB uma ameaça à saúde animal ou um perigo para a Saúde Pública.
- 3 -Os animais de companhia agressores serão abatidos de acordo com o estabelecido no regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.
- 4 -Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.
- 5 -A eutanásia pode ser realizada no CROAMB, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
- 6 -À occisão ou eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao serviço do CROAMB.
- 7 -Em qualquer dos casos, de abate ou occisão e na eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser determinada pelo MVM, e será feita de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as boas práticas divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários, através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
Artigo 12.º — Occisão e eutanásia
Vigente desde: 19/06/2024
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Em vigor desde 19/06/2024