- 1 -No caso do dono ou detentor reclamar a posse de animal alojado no CROAMB, este pode ser entregue, desde que cumpridas as normas de profilaxia sanitária e de identificação em vigor, pagas as despesas decorrentes desse cumprimento e as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no CROAMB, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, salvo em situações excecionais.
- 2 -Quando seja possível conhecer a identidade dos donos ou detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para procederem à recolha dos mesmos no prazo de 5 dias, sendo advertidos da pena prevista no Código Penal e informados das taxas a liquidar.
- 3 -Caso os detentores referidos no número anterior não recolham o animal no prazo referido será tal facto participado ao órgão de polícia criminal ou ao Ministério Publico.
- 4 -Os animais com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados, a expensas dos respetivos detentores.
Artigo 19.º — Restituição aos donos e detentores
Vigente desde: 19/06/2024
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Em vigor desde 19/06/2024