- 1 -Os animais acolhidos no CROAMB que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data de recolha, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 2 -Os animais entregues para adoção são objeto de uma avaliação pelo MVM, no sentido de o mesmo determinar se os mesmos reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias necessárias.
- 3 -Os animais entregues para adoção são obrigatoriamente esterilizados, sendo que os animais com idade inferior a seis meses podem ser encaminhados para adoção antes de serem esterilizados, devendo os novos detentores assegurar que a esterilização é realizada até o animal atingir os oito meses de idade, nos seguintes termos:
- a)Fazendo o animal regressar ao CROAMB para aí ser esterilizado; ou
- b)Apresentando no CROAMB uma declaração de médico veterinário que ateste que a esterilização do animal foi efetuada.
- 4 -Para garantia do disposto no número anterior, o CROAMB mantém um registo dos animais que devam ser esterilizados até aos oito meses de idade e dos respetivos detentores a fim de, em caso de incumprimento da obrigação de esterilização, determinarem o seu regresso ao CROAMB para esse feito.
- 5 -Podem ser estabelecidos protocolos entre o Município de Benavente e associações zoófilas, para colaborar na concretização do exercício das competências do CROAMB, nomeadamente na gestão das esterilizações e das adoções.
- 6 -Os animais destinados à adoção são anunciados através de diversos meios, com vista à sua cedência, designadamente na página da internet da Câmara Municipal de Benavente, nas redes sociais e em páginas da internet especificas para adoções.
- 7 -O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados nacional, em nome do adotante e submetido às ações de profilaxia sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso. Estas ações obrigam ao pagamento da respetiva taxa, de acordo com o valor estabelecido pela DGAV para campanhas oficiais, que consta de portaria a publicar anualmente.
Artigo 20.º — Adoção
Vigente desde: 19/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2024