- 1 -O trabalhador do Município para tal designado pelo MVM, deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROAMB e informar o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações fisiológicas ou de comportamento.
- 2 -Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM podem, sob vigilância, responsabilidade e orientação do MVM, quando para tal formados, proceder à administração de alguns tratamentos e ações de profilaxia médico-sanitária, aos animais alojados no CROAMB.
Artigo 22.º — Cuidados sanitários
Vigente desde: 19/06/2024
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Em vigor desde 19/06/2024