- 1 -A Junta de Freguesia deve zelar pela adequada cobertura securitária dos seus bens móveis e imóveis de valor significativo, contra os riscos habituais e específicos, nomeadamente incêndio, furto, danos por água e responsabilidade civil, nos termos da lei.
- 2 -O valor seguro de cada bem deve ser revisto e atualizado, pelo menos, aquando da Conferência Física Anual, para garantir que corresponde ao valor de substituição ou de avaliação do ativo.
- 3 -O dever de preservação e conservação dos bens é um compromisso geral de todos os que utilizam as instalações e equipamentos da Freguesia, devendo qualquer dano ou risco ser reportado de imediato para que se proceda à respetiva reparação ou acionamento de seguro.
Artigo 18.º — Seguros e Preservação
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026