- 1 -O abate do bem ao Inventário e Cadastro constitui o ato formal pelo qual a Junta de Freguesia procede à sua exclusão dos registos patrimoniais e contabilísticos.
- 2 -O abate só pode ocorrer mediante prévia deliberação da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada, e só é autorizado quando se verifique uma das seguintes causas: a) Venda ou Alienação: Transmissão da propriedade a título oneroso para terceiros, cumprindo as regras de contratação pública aplicáveis. b) Inutilização ou Deterioração Total: O bem se encontrar insusceptível de reparação economicamente viável ou já não reunir condições de segurança para utilização. c) Obsolescência: O bem se tornar obsoleto e não adaptável às necessidades atuais das Freguesias. d) doação ou Cedência: Transmissão da propriedade a título gratuito para outra entidade, mediante deliberação nos termos da lei. e) Extravio, Furto ou Roubo: Desaparecimento comprovado do bem.
Artigo 23.º — Condições e Causas de Abate
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