- 1 -Sempre que seja detetado o furto, roubo ou extravio de qualquer bem pertencente à Junta de Freguesia (ou sob sua custódia), a ocorrência deve ser comunicada de imediato ao Executivo.
- 2 -É obrigatória a participação às autoridades policiais (PSP ou GNR) por parte do Presidente da Junta de Freguesia ou de quem este designar, devendo o respetivo auto de notícia ser anexado ao processo de inventário.
- 3 -Caso o bem esteja coberto por seguro, o Executivo deve proceder à participação do sinistro à respetiva Companhia de Seguros no prazo legal estabelecido na apólice.
- 4 -O abate definitivo do bem ao inventário, por este motivo, só poderá ser deliberado pela Junta de Freguesia após a obtenção do comprovativo da participação policial.
- 5 -Em caso de extravio (perda sem indícios de crime), o Executivo deve lavrar uma nota interna justificativa, assinada pelos membros da Junta, explicando as circunstâncias da perda para fundamentar a baixa contabilística.
Artigo 25.º — Abate por Furto, Roubo ou Extravio
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026