A cada bem que preencha os requisitos de Bem de Consumo Duradouro, nos termos do Artigo 4.º, ser-lhe-á atribuído um Número de Inventário Único, que deverá ser permanente e irrepetível.
- 1 -O número de inventário deve ser colocado no bem através de etiqueta ou marcação indelével, em local visível ou de fácil acesso, para efeitos de identificação e controlo físico.
- 2 -A estrutura do Número de Inventário deve ser organizada de forma lógica, podendo incluir indicadores do ano de registo e da classe do bem.