- 1 -O registo de cada bem no Inventário e Cadastro é obrigatório e deve ser efetuado de forma imediata após a sua receção, aceitação ou aquisição, e antes da sua primeira utilização ou afetação a um serviço.
- 2 -Para cada bem abrangido pelo Artigo 2.º, deverá ser preenchida uma Ficha de Inventário e Cadastro individual, que constitui o suporte físico ou digital obrigatório do bem.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade do Registo e Ficha de Inventário
Vigente desde: 29/05/2026
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