- 1 -O número máximo de bolsas a atribuir será o que for comunicado ao Instituto Politécnico da Guarda pela Direção Geral do Ensino Superior, aplicando-se o estipulado no artigo 7.º do Diploma referido no artigo 1.º, n.º 1 do presente Regulamento;
- 2 -Considerando a natureza das Escolas integradas neste Instituto, os diferentes critérios de avaliação existentes, o número de alunos matriculados em cada uma das unidades orgânicas e a distribuição de ciclos de estudo por Escola, a afetação interna das bolsas será feita, em cada ano letivo, por despacho do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda;
- 3 -Em cada Escola, as bolsas deverão ser atribuídas de forma a que a cada curso só deva ser atribuída uma bolsa, salvo se, nos restantes cursos não existam candidatos que reúnam os requisitos para atribuição das mesmas;
- 4 -Caso não sejam atribuídas as bolsas numa das Escolas, as mesmas reverterão a favor das outras.
Artigo 4.º — Número de Bolsas a Atribuir
Vigente desde: 21/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2022