- 1 -As candidaturas que não reúnam as condições definidas no artigo 8.º serão excluídas, se no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de emissão da comunicação ao candidato, este não proceder à devida regularização.
- 2 -A falta de comparência e colaboração dos candidatos, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos necessários ao esclarecimento ou instrução da candidatura, determina o imediato arquivamento e constitui motivo de exclusão, salvo se devidamente justificada.
- 3 -Consideram-se causas justificativas da falta de comparência situações de doença, de exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção, cumprimento de obrigações legais, entre outras, desde que devidamente comprovadas.
- 4 -As candidaturas entregues, onde se verifique que a situação de carência económica não seja a referida no artigo 4.º alínea c), serão excluídas.
Artigo 15.º — Exclusões
Vigente desde: 19/06/2024
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Em vigor desde 19/06/2024