- 1 -As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social, tendo em vista a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica e/ou emergência social, através de um apoio económico.
- 2 -Este apoio deve ser sempre articulado com as entidades e instituições que trabalham na ação social, nomeadamente, os Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social/Segurança Social, congregando esforços no sentido de solucionar os problemas de forma célere e eficaz, numa ação concertada e em rede.
- 3 -O referido apoio, a conceder ao abrigo do presente regulamento, tem um caráter excecional e temporário, quando esgotados os apoios sociais existentes e deve funcionar como um instrumento de suporte pontual às dificuldades dos beneficiários do apoio, capacitando-os de forma a garantir que os mesmos procurem o equilíbrio e a autonomia, sem fomentar a dependência.
- 4 -Estes apoios não são destinados a colmatar as dificuldades mensais dos beneficiários, deforma sistemática, mas sim a fazer face a situações excecionais e pontuais de carência e emergência social.
Artigo 3.º — Objeto
Vigente desde: 19/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2024