Para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento, entende-se por:
- a)Prestação pecuniária de carácter eventual: apoio económico prestado pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
- b)Agregado familiar (AF): o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação;
- c)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: situação de risco de exclusão social em que o individuo isolado ou o agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, com um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data do requerimento;
- d)Emergência social: necessidade de intervir de imediato e dar resposta a uma situação imprevista, estimada como ameaçante e que coloca as condições de vida das pessoas e/ou do agregado familiar em risco;
- e)Pessoa dependente: pessoa que é incapaz de existir satisfatoriamente sem a ajuda de outrem com necessidade de apoio para a realização das atividades da vida diária;
- f)Pessoa portadora de deficiência: pessoa com uma perda ou anomalia de uma estrutura ou de uma função do corpo, portadora de uma incapacidade igual ou superior a 60 % certificada por atestado multiúsos;
- g)Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 12.º;
- h)Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 11.º, ainda que isentos de tributação;
- i)Rendimento mensal per capita: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses.