- 1 -Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, as infrações ao disposto neste Regulamento cominarão na aplicação de medidas sancionatórias, graduadas segundo a gravidade daquelas, nomeadamente:
- a)Advertência verbal;
- b)Suspensão do acesso à consulta e utilização;
- c)Expulsão;
- d)Interdição de acesso ao arquivo.
- 2 -A Advertência verbal é efetuada por qualquer trabalhador afeto ao Arquivo, sempre que se verifique a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente da previsão estabelecida nas alíneas a) a h) do n.º 7 do artigo 25.º
- 3 -Se o utilizador não respeitar a advertência verbal, é determinada de imediato a suspensão do acesso à consulta e/ou utilização que se encontre a ser efetivada em violação do disposto no presente regulamento, podendo ainda ser determinada a expulsão, caso o utilizador persista em desrespeitar o regulamento.
- 4 -A expulsão é determinada pelo técnico responsável pelo arquivo.
- 5 -Verificando-se a aplicação da cominação prevista no ponto anterior por violação do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 25.º, o utilizador deve permitir a verificação, por parte do técnico responsável do arquivo, das malas, sacos ou outros volumes que se encontrem na sua posse.
- 6 -Das sanções aplicadas aos utilizadores que não se consubstanciem somente na advertência verbal, é efetuado um registo da respetiva ocorrência, com a descrição de todos os factos e respetiva identificação do infrator, a qual será notificada de imediato ao infrator, o qual deverá assinar a respetiva ocorrência. Caso o infrator não queira assinar, deverá ser lavrado auto por dois funcionários do arquivo.
- 7 -A interdição de acesso ao arquivo ocorrerá quando:
- a)O utilizador violar de forma reiterada o presente regulamento;
- b)O utilizador, com culpa grave, danificar, destruir, no todo ou em parte qualquer documento, ou ainda quando se venha a constatar que o utilizador fez sair qualquer documento do arquivo;
- c)Quando o utilizador pratique atos suscetíveis de ofender a integridade física e moral de qualquer funcionário dos arquivos ou de terceiro;
- d)Quando o utilizador pratique atos, a que corresponda ilícito-criminal.
- 8 -A interdição do acesso ao Arquivo Municipal de Sines será declarada pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, sob proposta devidamente fundamentada efetuada pelo responsável pelo Arquivo Municipal.
- 9 -Os trabalhadores e utilizadores deverão adotar todas as medidas legalmente permitidas com vista a impedir a saída de quaisquer documentos do arquivo, bem como a respetiva integridade, podendo inclusivamente solicitar a intervenção das autoridades policiais, no sentido ainda de impedir a prática de atos que visem danificar, destruir, no todo ou em parte documentos, bens afetos às instalações ou ainda as próprias instalações, bem como atos de agressão, contenda, ofensa a pessoas.
- 10 -A Câmara Municipal reserva-se no direito de acionar todos os meios legais adequados e necessários a apurar a responsabilidade civil ou criminal, independentemente da aplicação das sanções previstas no presente regulamento, que ao caso concreto seja de aplicar.
Artigo 32.º — Sanções
Vigente desde: 28/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2025