- 1 -Por “apoio público” entende-se qualquer auxílio concedido a empresas portuguesas pelo Estado português ou proveniente de recursos estatais, independentemente da forma que assuma, que favoreça certas empresas ou certas produções como previsto no n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de 13 de dezembro de 2007, na sua versão consolidada, publicada no JO C 202/49, e de acordo com a Comunicação da Comissão EUROPEIA sobre a noção de auxílio estatal, publicada no JO C 262/01, de 19.07.2016.
- 2 -Em conformidade com o disposto no número anterior, são apoios públicos os concedidos a nível da Administração central, regional ou local do Estado.
- 3 -São considerados apoios públicos em cada Estado os concedidos ao abrigo de protocolos bilaterais ou outros em que a contribuição financeira de cada Estado seja destinada a beneficiários estabelecidos no seu território como, a título exemplificativo, os protocolos ICA-ANCINE (protocolo “luso-brasileiro”), ICA-FFL (protocolo “luso-luxemburguês”), ICA-MiBACT ((protocolo “luso-italiano”) e ICA-ACAU ((protocolo “luso-uruguaio”).
- 4 -Não são considerados apoios públicos:
- a)Os apoios concedidos por entidades privadas;
- b)Os apoios concedidos por fundos supranacionais com órgãos de decisão próprios e, caso sejam financiados por contribuições específicas dos Estados, sem garantia de retorno financeiro direto para os respetivos projetos nacionais, nomeadamente os apoios no âmbito de programas e fundos tais como Europa Criativa, Eurimages, Programa-piloto “Eurimages-Séries”, Ibermedia e New Dawn;
- c)Os apoios concedidos por entidades estrangeiras, de qualquer tipo, a beneficiários portugueses.
- 5 -Não são apoios os financiamentos efetuados por uma empresa que, ainda que de capital público ou controlada pelo Estado, consubstanciem o exercício de uma atividade económica, tais como, os relativos à aquisição de direitos de coprodução, difusão ou outros por uma concessionária de serviço público de televisão, ou que comportem outra contrapartida contratual, como o patrocínio comercial.
- 6 -O apuramento final da intensidade de apoio público a um projeto ou obra é feito pelo ICA, I. P. com base nas contas finais certificadas da mesma.
- 7 -No caso de uma coprodução internacional, a verificação do cumprimento dos limites de intensidade de apoio público refere-se unicamente ao financiamento da participação do coprodutor estabelecido em Portugal, sendo os limites relativos a apoios no âmbito dos coprodutores estrangeiros da competência das respetivas autoridades nacionais.
- 8 -Em caso de coprodução nacional, isto é, entre dois ou mais produtores estabelecidos em Portugal, a intensidade é calculada através do quociente entre a soma dos apoios públicos recebidos pelos referidos coprodutores e o custo final da obra.
- 9 -Nos casos de coprodução internacional em que haja pluralidade de coprodutores nacionais, o apuramento da intensidade de auxílio refere-se à participação portuguesa total, nos termos do número anterior.
Artigo 2.º — Disposições gerais
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