- 1 -Os limites da intensidade de apoio público são os previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, a saber:
- a)Escrita e desenvolvimento: até 80 %;
- b)Produção e distribuição:
- i)até 50 %, em regra;
- ii)até 60 %, no caso de uma coprodução internacional;
- iii)até 80 % no caso dos apoios a obras cinematográficas que sejam:
Primeiras obras;
Curtas-metragens;
Documentários;
Coproduções com produtores de países em desenvolvimento (incluídos na Lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE);
- iv)Até 80 % no caso das demais obras cinematográficas ou audiovisuais difíceis;
- c)Promoção: até 80 %;
- d)Exibição cinematográfica, no que se refere a programação: até 80 %.
- 2 -Consideram-se obras difíceis, as seguintes:
As de custo total inferior a 2 000 000€;
As de custo total igual ou superior a 2 000 000€, mas que preencham as seguintes condições:
- a)Não seja expectável que a obra venha a gerar uma receita comercial suscetível de cobrir os custos de produção necessários à realização do seu propósito artístico e cultural;
- b)O projeto, pela sua natureza, apresente manifestas dificuldades de financiamento no mercado, tornando necessário um apoio público superior a 50 % do custo elegível da obra.
- 3 -Os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade no caso de empresas beneficiárias que não sejam pequenas e médias empresas ou que não sejam consideradas como tal por força da sua integração num grupo empresarial que apresente contas consolidadas.
Artigo 3.º — Limites de intensidade de apoio público
Vigente desde: 01/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2026