- 1 -No caso das obras cinematográficas ou audiovisuais que, ainda que de custo total igual ou superior a 2 000 000 €, requeiram uma intensidade de apoio público superior a 50 %, até 80 %, com base na possibilidade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, o beneficiário entrega ao ICA, I. P., em sede de apresentação de contas finais, uma declaração, para fundamentar a qualificação da obra como obra difícil, expondo:
- a)As razões pelas quais considera que não é expectável que a obra venha a gerar uma receita comercial suscetível de cobrir os custos de produção necessários à realização do seu propósito artístico e cultural, nomeadamente referindo obras comparáveis, por exemplo obras anteriores do mesmo realizador ou de perfil análogo ao projeto ou obra em causa, e, se for este o caso, indicando previsões de vendas do agente de vendas que demonstrem a provável insuficiência das receitas expectáveis; e
- b)As razões pelas quais considera que estão esgotadas as possibilidades de aumentar o financiamento não público do projeto, descrevendo o percurso de desenvolvimento do projeto e os esforços feitos no sentido de obter financiamento do mercado.
- 2 -Na ausência de entrega da declaração referida no número anterior, ou não sendo atendíveis as razões nela apresentadas, o ICA, I. P., no âmbito da verificação das contas finais dos projetos apoiados, notifica o interessado sobre o indeferimento da qualificação como obra difícil e as respetivas implicações, nos termos do Regulamento Relativo às Despesas Elegíveis e à Prestação de Contas.
Artigo 4.º — Obras de custo igual ou superior a dois milhões de euros
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