- 1 -Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e dos preços liquidadas e que se encontram em mora, sem prejuízo do vencimentos dos juros de mora, será extraída pelos serviços competentes certidão de divida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, promovendo-se a remissão para os serviços competente, para efeito de instauração do correspondente processo de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva do montante em divida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas ou preços relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento.
Artigo 20.º — Incumprimento e Cobrança coerciva
Vigente desde: 17/10/2018
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Em vigor desde 17/10/2018