- 1 -As Incubadoras na sua estrutura fixa dispõem de espaços modernos e qualificados, definidos e disponibilizados para o efeito pela Câmara Municipal.
- 2 -As entidades incubadas poderão usar os espaços privativos que lhes forem atribuídos, nos termos definidos no contrato a celebrar, bem como as áreas comuns, também devidamente delimitadas no contrato.
Artigo 12.º — Instalações
Vigente desde: 19/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2020