- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5, do presente artigo, o/a beneficiário/a recebe o apoio através de transferência bancária, cheque e vale postal, podendo o mesmo apoio ser expedido para o respetivo endereço de residência, ou entregando o dinheiro ao beneficiário, na data a definir pelo técnico gestor, pelos referidos serviços da tesouraria.
- 2 -O apoio económico pode ser atribuído através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e ou de emergência pela ocorrência de um facto inesperado;
- b)Montantes mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do individuo ou família o justifique.
- 3 -A atribuição do apoio económico pode ser prorrogada, por igual período de 3 meses, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do individuo e/ou família.
- 4 -Desde que devidamente justificado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento do apoio económico a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações especiais:
- a)Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;
- b)Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário;
- c)Por ausência, devidamente comprovada.
- 5 -A decisão de atribuição do apoio nos termos do disposto no número anterior é, obrigatoriamente, notificada ao individuo/família a quem se destina, devendo para a mesma decisão ser, sempre que possível, previamente, apresentada uma declaração de autorização elaborada para o efeito.
Artigo 18.º — Modo de atribuição
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023