- 1 -Para efeitos de apoio ao abrigo do Presente Regulamento, o indivíduo ou família deve apresentar cumulativamente os seguintes documentos:
- a)Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, conforme o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento;
- b)Documentos comprovativos de todas as despesas fixam mensais do agregado familiar, conforme disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.
- c)Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
- d)Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis, emitida pela Autoridade Tributária.
- 2 -O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social reserva-se o direito de solicitar outros documentos e/ou elementos complementares que julgue necessários, para uma melhor avaliação do pedido de apoio social apresentado.
Artigo 7.º — Documentos a apresentar
Vigente desde: 20/06/2023
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