- 1 -Para efeitos de apuramento da qualidade de produtor independente, além dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, é ainda exigido:
- a)Preenchimento dinâmico, na plataforma HAL, da tabela respeitante ao volume de negócios e total de rendimentos;
- b)Submissão da Declaração de contabilista certificado ou revisor oficial de contas relativa ao cumprimento da subalínea ii), da alínea r), do n.º 1, do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua última redação (comprovativo de produtor independente);
- c)Indicação do CAE principal 59110 - Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão.
- 2 -Para efeitos de validação de outras atividades, designadamente para efeitos de submissão de candidaturas consoante as linhas de apoio, devem ser indicados os códigos CAE correspondentes, de acordo com a certidão permanente.
Artigo 6.º — Validação da atividade
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026