Todas as unidades orgânicas, constantes do anexo I, serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da AMRPB, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com a legislação em vigor.
Artigo 14.º — Criação e implementação das unidades orgânicas
Vigente desde: 19/06/2024
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Em vigor desde 19/06/2024