- 1 -A atividade desenvolvida pelos serviços da AMRPB terá por referência e será orientada pelos planos globais ou setoriais, aprovados pelos respetivos órgãos.
- 2 -Os serviços colaborarão com os órgãos da AMRPB na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes: Grandes Opções do Plano; Quadro Plurianual de Programação Orçamental; Orçamento; Prestação de Contas e Norma de Controlo Interno.
- 4 -Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução, física e financeira, com o objetivo de possibilitar a tomada de decisão e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
- 5 -No orçamento da Associação, os recursos financeiros serão afetados em função do cumprimento de objetivos e metas fixadas no plano de atividades; sendo que, no processo de elaboração do plano de atividades e orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a otimização de recursos.
Artigo 4.º — Planeamento, programação e controlo
Vigente desde: 19/06/2024
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Em vigor desde 19/06/2024