- 1 -Compete à Divisão do Plano e Orçamento assegurar a elaboração dos instrumentos municipais de planeamento financeiro e organizar o processo de planeamento anual e plurianual do Município, na sua vertente operativa bem como acompanhar e controlar a execução dos planos de atividades e dos orçamentos, em conformidade com as exigências legais e determinações superiores do próprio Município.
- 2 -Incumbe-lhe, designadamente, o seguinte:
- a)Responder de forma informada, atempada e tecnicamente completa a pedidos de informação no âmbito do Plano e Orçamento;
- b)Acompanhar a execução do Orçamento e as Grandes Opções do Plano;
- c)Elaborar o Orçamento e as Grandes Opções do Plano, com base em estudos de avaliação das receitas e despesas municipais e em conformidade com os objetivos definidos;
- d)Coordenar a proposta de Orçamento e das Grandes Opções do Plano, suas revisões e alterações e acompanhar a sua execução;
- e)Acompanhar e controlar a execução dos documentos previsionais, quer em termos orçamentais, quer no âmbito dos projetos integrados nas Grandes Opções do Plano, elaborando relatórios periódicos de avaliação e promovendo a adoção de medidas corretivas, sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado;
- f)Elaborar as alterações e revisões dos documentos previsionais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor;
- g)Elaborar relatórios de atividade que espelhem o desempenho da unidade.
Artigo 98.º — Divisão do Plano e Orçamento (DPO)
Vigente desde: 29/08/2019
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