- 1 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados, nos termos do disposto no n.º 4 do presente artigo, os serviços municipais competentes elaborarão um auto de notícia.
- 2 -Decorrido o prazo referido no n.º 4 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, o Município procede coercivamente à sua limpeza, diretamente ou através de terceiros, ficando as despesas daí resultantes por conta do infrator.
- 3 -A decisão do Município, em substituição do infrator, proceder à limpeza do terreno é notificada ao infrator, com a fixação de um prazo para o cumprimento voluntário da sua obrigação de limpeza do terreno, sendo-lhe concedido o direito de audiência prévia.
- 4 -Decorrido o prazo sem que o infrator tenha procedido à limpeza do terreno o Município determina a posse administrativa do terreno em questão, pelo período necessário para o efeito, notificando o infrator para proceder ao pagamento voluntário das despesas efetuadas, no prazo de 60 dias úteis.
- 5 -Decorrido o prazo de 60 dias úteis sem que se tenha verificado o pagamento, o Município extrai certidão de dívida, para efeitos de execução fiscal.
- 6 -A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do artigo 179.º do CPA e Código do Procedimento e Processo Tributário.
- 7 -O responsável pelo terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades incumbidas pela realização dos trabalhos, em substituição daquele, se necessário mediante prévia posse administrativa do terreno, nos termos da Lei.
Artigo 11.º — Incumprimentos de limpeza dos terrenos
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021