Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas taxas constantes da tabela que consta do regulamento de taxas em vigor.
Artigo 18.º — Taxas
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021