- 1 -A realização das tradicionais fogueiras de Natal e de Santos Populares está sujeita a autorização da Câmara Municipal.
- 2 -O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com o mínimo de 15 dias úteis de antecedência, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, através de requerimento, em modelo próprio disponível nos Serviços Online no site institucional do Município, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)O nome, a idade, estado civil, residência e contacto telefónico do requerente;
- b)Local exato da realização da fogueira tradicional;
- c)Data proposta e duração prevista para a realização da fogueira;
- d)Identificação do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência;
- e)Medidas de precaução tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
- f)Autorização expressa do proprietário do terreno;
- 3 -O pedido de licenciamento é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Informação meteorológica de base e previsões;
- b)Ocupação do solo;
- c)Localização de infraestruturas;
- 4 -O Gabinete Técnico Florestal efetua a vistoria ao local da realização da fogueira com vista a verificar o cumprimento das regras de segurança e, caso entenda necessário, à determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização, podendo fazê-lo, caso entenda, em articulação com a GNR e o Corpo de Bombeiros territorialmente competente;
- 5 -A realização de fogueiras tradicionais, independentemente do disposto nos números anteriores, é proibida, sempre que no dia previsto da sua realização, se verifique o índice de risco diário de ocorrência de incêndio rural seja muito elevado ou máximo.
Artigo 5.º — Fogueiras Tradicionais
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021