- 1 -Os responsáveis que detenham a administração de terrenos inseridos em Áreas edificadas consolidadas, são obrigados a mantê-los limpos de qualquer vegetação espontânea, incluindo silvado e mato - altura máxima de 70 cm - e de modo a que também não causem ou originem, de alguma forma, situações de insalubridade.
- 2 -Os responsáveis que detenham a administração de terrenos confinantes com edifícios inseridos em solo urbano, não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustível definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis de acordo o n.º 3 do presente artigo.
- 3 -A gestão de combustível, mencionada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:
- a)Largura não inferior a 20 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
- b)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação;
- c)No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
- d)No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 70 cm;
- e)No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
Artigo 7.º — Obrigações de limpeza
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021