- 1 -O direito de ocupação do lugar de venda caduca quando ocorram os seguintes factos:
- a)Morte do titular da ocupação, salvo o disposto no artigo 18.º;
- b)Falta de pagamento de 3 taxas consecutivas ou ocorrência de 4 taxas em dívida;
- c)O titular da ocupação, decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, não assegurar a direção efetiva da venda;
- d)Encerramento dos espaços ou abandono da exploração por período superior a 40 dias seguidos ou 120 interpolados no período de um ano, salvo no caso de doença ou outro motivo atendível devidamente comprovado;
- e)Troca dos lugares de venda, sem observância do disposto no presente Regulamento;
- f)Comercialização de produtos diferentes daqueles que o titular da ocupação está autorizado;
- g)Utilização do local de venda para fim diverso do que foi concedido;
- h)Renúncia voluntária do titular;
- i)Violação das regras do Regulamento ou das normas técnicas internas sobre conservação e limpeza do espaço, cumprimento de requisitos de certificação de produtos e respeito pelas obrigações informativas ou de apresentação dos espaços comerciais.
- 2 -A caducidade deve ser declarada pela Junta de Freguesia, com audiência prévia do interessado, exceto nos casos previstos na alínea h) do número anterior.
- 3 -Declarada a caducidade, o interessado tem 10 dias para desocupar o lugar de venda.
Artigo 20.º — Caducidade da ocupação
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022