- 1 -Quando, por doença ou outro motivo atendível, o titular da ocupação de um lugar não possa temporariamente assegurar a direção efetiva da venda aí realizada, deve comunicar à Junta de Freguesia no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que toma conhecimento desse factoda ocupação pode apresentar um substituto, ficando o exercício da atividade sujeito a autorização da Junta de Freguesia.
- 2 -A substituição não pode exceder o prazo máximo de 2 anos.
Artigo 19.º — Impedimentos do titular da ocupação
Vigente desde: 21/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2022