- 1 -O Mercado do Lumiar pode, além de outros, incorporar a comercialização de produtos biológicos como elemento diferenciador, não sendo proibida a comercialização de produtos hortofrutícolas não biológicos, desde que devidamente autorizados pela Junta de Freguesia do Lumiar na prossecução da dinamização do mercado.
- 2 -É obrigatória a identificação em cada banca ou loja da venda de produtos biológicos ou convencionais, consoante o caso.
- 3 -As regras técnicas internas relativas às exigências de comercialização de produtos biológicos, bem como à garantia de não contaminação entre produtos biológicos e convencionais, são aprovadas pela Junta de Freguesia do Lumiar, que pode fixar, por edital, uma lista de produtos cuja venda não seja autorizada.
- 4 -A Junta de Freguesia pode autorizar a afetação de espaços adicionais às lojas ou bancas para efeitos de gestão de acessos ou adoção de medidas de prevenção de contaminação entre produtos, sendo devidas as taxas em m2 pelas áreas em causa.
Artigo 22.º — Produtos biológicos
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022