- 1 -A atividade exercida no mercado está sujeita à inspeção higio-sanitária por parte dos serviços competentes a fim de garantir tanto a qualidade dos produtos, como a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.
- 2 -As autoridades sanitárias são as entidades competentes para inspecionar os produtos alimentares expostos à venda nos mercados.
- 3 -A inspeção dos produtos de origem animal é da competência do Médico Veterinário da Câmara Municipal.
- 4 -Os produtos alimentares impróprios para consumo são apreendidos pelas entidades competentes.
- 5 -Os comerciantes não se podem opor à realização da inspeção e caso seja necessário, à colheita de amostras, à beneficiação ou à interdição de venda do produto por causa justificada pelo inspetor sanitário.
- 6 -São igualmente objeto de inspeção as regras sobre certificação, circulação de produtos e cumprimento de regras de separação de produtos biológicos e convencionais, quando aplicável.
Artigo 23.º — Inspeções
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022