- 1 -Os trabalhadores da Junta de Freguesia, quando suspeitem do estado de conservação ou maturação dos géneros expostos à venda, devem apreender os mesmos para que sejam inspecionados pelas autoridades sanitárias competentes.
- 2 -Os géneros alimentícios que forem julgados impróprios para consumo são apreendidos e inutilizados.
Artigo 24.º — Apreensão de géneros alimentícios impróprios para consumo
Vigente desde: 21/07/2022
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