Para além das obrigações previstas no número anterior, os titulares da ocupação das bancas de peixe e marisco devem ainda:
- a)Vender o peixe grosso inteiro ou às postas;
- b)Separar o peixe e o marisco congelados dos frescos e identificá-los devidamente;
- c)Identificar de forma legível a origem do peixe fresco e marisco provenientes da aquacultura;
- d)Inutilizar o peixe e marisco que caiam no pavimento do mercado;
- e)Manter limpos os utensílios necessários para o tratamento do pescado;
- f)Recolher e depositar os desperdícios próprios da atividade de amanhar o peixe em recipientes apropriados para o efeito;
- g)Informar os trabalhadores da Junta de Freguesia sobre quaisquer anomalias nas câmaras frigoríficas;
- h)Abster-se de praticar atos suscetíveis de causar danos às câmaras frigoríficas;
- i)Abster-se de utilizar água para outro fim que não seja o tratamento e conservação do peixe ou limpeza da banca.