- 1 -Os apoios monetários previstos no presente Regulamento, salvo casos excecionais devidamente justificados, não podem ultrapassar os 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) por cada pessoa ou agregado familiar atendida/o e/ou acompanhada/o, e não são cumuláveis com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos e destinados à prossecução do mesmo fim.
- 2 -Os montantes a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo SAAS, não poderão ultrapassar, anualmente, por pessoa ou agregado familiar atendida/o e/ou acompanhada/o, 5 (cinco) apoios melhor discriminados no ponto anterior.
Artigo 31.º — Montante dos Apoios
Vigente desde: 20/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2023