- 1 -O coordenador científico é nomeado pelo conselho diretivo, sob proposta do diretor, de entre enfermeiros habilitados com grau de doutor em enfermagem ou ciências de enfermagem.
- 2 -Compete ao coordenador científico, em articulação com diretor e o coordenador executivo, nomeadamente:
- a)Garantir a qualidade científica e técnica da atividade formativa desenvolvida;
- b)Emitir recomendações quanto à adequação das ações e programas de formação à regulação profissional e aos perfis de competências adotados;
- c)Esclarecer dúvidas relacionadas com a adequação e a relevância, o modelo formativo, ou outras relacionadas com a área científica da formação.
Artigo 10.º — Coordenador científico
Vigente desde: 01/06/2026
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