- 1 -O gestor da formação é nomeado pelo conselho diretivo, ouvido o diretor, para assegurar o acompanhamento, controlo e coordenação de todas as fases e dimensões do processo formativo, incluindo a implementação de mecanismos de qualidade.
- 2 -Compete ao Gestor da Formação:
- a)Assegurar que os processos necessários para o sistema de gestão da formação profissional sejam estabelecidos, implementados, mantidos e avaliados, de acordo com os requisitos exigidos pela DGERT;
- b)Reportar ao coordenador executivo o desempenho do sistema e qualquer necessidade de melhoria, elaborando anualmente um balanço formativo;
- c)Colaborar com o coordenador executivo na gestão do processo de seleção e avaliação dos formadores e das empresas externas que prestarem serviços no âmbito da formação à Ordem;
- d)Assegurar a interface de comunicação com formandos internos e formandos externos no que concerne aos produtos de formação profissional disponibilizados;
- e)Assegurar a evolução tecnológica, analisar o seu impacto na atividade formativa e propor oportunidades de inovação;
- f)Elaborar dossiês de candidatura a fundos públicos;
- g)Colaborar com o Departamento de Recursos Humanos na elaboração dos dossiês técnico-pedagógicos, quando necessário.
Artigo 11.º — Gestor da formação
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026